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Justiça condena sete pessoas por bloqueio de rodovia após eleição em Colorado

Decisão é da juíza de Direito Miria do Nascimento de Souza. Cabe recurso

Publicada em 27/06/23 as 17:21h por Rondônia Dinâmica - 35 visualizações

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 (Foto: Reprodução)
Em 21 páginas do Diário Oficial de Justiça (DJ/RO) desta terça-feira, 27, o Judiciário de Rondônia sentenciou pessoas envolvidas, segundo o Ministério Público (MP/RO), numa associação criminosa armada a fim de se insurgirem contra o resultado das eleições presidenciais de 2022.

No total, sete cidadãos foram acionados legalmente pelo órgão de fiscalização e controle.

A deliberação foi proferida pela juíza de Direito Miria do Nascimento de Souza, da 1ª Vara Criminal de Colorado D’Oeste.

Cabe recurso.

A ação movida pelo MP/RO foi particionada em sete fatos descritos minuciosamente pelo promotor de Justiça responsável pelos autos.

1º FATO

Na visão do  MP/RO, a associação criminosa armada foi formada em conjunto com outros indivíduos ainda não identificados, que estão cientes da ilegalidade e da censurabilidade de suas ações.

De acordo com as informações coletadas, os acusados, após o segundo turno das eleições presidenciais de 2022, insatisfeitos com o resultado das urnas em relação ao presidente eleito, no caso, Lula, do PT, esses réus se uniram para liderar uma manifestação contra o resultado da votação, estabelecendo o chamado “Comitê do Movimento Civil de Colorado”.

No entanto, na visão do Parquet, os acusados ultrapassaram o direito de manifestação e recorreram à prática de crimes para alcançar seus objetivos de protesto antidemocrático de forma ilegal.

2º FATO

No dia 5 de novembro de 2022, em um supermercado de Colorado d’Oeste, um indivíduo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, constrangeu uma vítima, mediante ameaça, a fazer o que a lei não manda. Extrai-se que, na ocasião e lugar citados, o indivíduo abordou uma pessoa que trabalha como empregada doméstica para a vítima, informando que sabia que ela “era PT” e que, caso não aderisse às manifestações, o estabelecimento quebraria e ela teria que ir embora da cidade.

Destaca-se a ameaça de duplo sentido proferida pelo infrator em face da vítima, não especificando inicialmente se danificariam o comércio, ou seja, o espaço físico (sentido literal) ou se ele seria financeiramente prejudicado pela falta de clientes (sentido figurado). Na mesma ocasião, o indivíduo disse que a vítima deveria colocar uma bandeira do Brasil nas redes sociais e uma foto do Presidente, para provar “que não era PT”. Por fim, o indivíduo declarou saber todas as pessoas que não compareciam na manifestação e afirmou que quem não aderisse ao movimento, seria retaliado.

3º FATO

Estima-se que entre o dia 1º e o dia 7 de novembro de 2022, em um posto de gasolina, também em Colorado d’Oeste, determinado denunciado, em colaboração com pessoas ainda não identificadas, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, constrangeu a vítima […], mediante ameaça, a fazer o que a lei não manda. Segundo apurado, na citada ocasião e local, o denunciado […], junto à pessoa de […], vulgo […]abordou a vítima […] e exigiu que ela fechasse, em apoio às manifestações, uma madeireira pertencente ao seu irmão, do qual é administradora. Ressai que a vítima alegou que não poderia fechar o estabelecimento em razão dos compromissos da empresa, ocasião em que o denunciado […] afirmou que “não era uma ameaça, mas era bom ajudar eles”. Pertinente salientar que, temendo retaliação por parte do denunciado, a vítima […] fechou o estabelecimento […] em duas oportunidades, a primeira em data não esclarecida e, a segunda, no dia 7 de novembro de 2022.

Destaca-se ainda, que antes de conversar com a vítima […] na ocasião em que ela se encontrava no posto de gasolina, o denunciado […] já havia comparecido na madeireira, em ocasião que ela não se encontrava, na companhia de […], vulgo […] e […] oportunidade em que pediu aos funcionários que fechassem o local, bem como que ao menos dois deles comparecessem na manifestação em frente ao CTG, para apoiar o movimento.

4º FATO

Nos dias 7 e 8 de novembro de 2022, no período matutino, em frente ao Centro de Tradições Gaúchas – CTG, situado na Rodovia BR 435, em Colorado d’Oeste, os denunciados […] e […], em colaboração com outros manifestantes não identificados, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, constrangeram a vítima […], mediante ameaça, a fazer o que a lei não manda.

segundo apurado, no dia 7 de novembro, os denunciados […]  e […], em colaboração com outros manifestantes presentes no local indicado, retiveram o caminhão da vítima […], quando esta chegou ao ponto de manifestação que ocorria em frente ao CTG, ao retornar do Município de Vilhena. Consta ainda que, no dia 8 de novembro pela manhã, a vítima […] retornou ao local da manifestação e conversou com os denunciados […] e […], entre outras pessoas, a fim de tentar a liberação de seu caminhão, uma vez que precisaria transportar uma ambulância no dia seguinte. Ocorre que, o denunciado […], não permitiu que a vítima […]  passasse pelo local e a forçou a pegar um desvio próximo ao lixão. Acrescenta-se que, em razão de o denunciado […]  ser ex-policial, a vítima […]  sentiu-se ameaçada e acabou por tomar o desvio, a fim de evitar problemas.

5º FATO

No dia 19 de novembro de 2022, às 20h, nas proximidades do CTG – Centro de Tradições Gaúchas, situado na Rodovia BR 435, em Colorado d’Oeste, os denunciados […] e […] em colaboração com outros manifestantes ainda não identificados, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, constrangeram a vítima […], mediante ameaça, a fazer o que a lei não manda. Apurou-se que, alguns dias antes da data citada, a vítima […] retornava de uma entrega de gado, quando teve o caminhão que conduzia retido por um manifestante, no que foi forçado a deixar o veículo no local dos protestos. Consta que, posteriormente, na data descrita, a vítima […] retornou ao bloqueio para retirar o caminhão, no entanto, os denunciados […], […] e a pessoa identificada por “[…]” o impediram, dizendo em tom ameaçador que era para deixar o caminhão ali, bem como “[…] você faz parte do comércio de Colorado, você estaria dando um tiro no pé”. Salienta-se que, nesse momento, apareceu outro manifestante, armado com um pedaço de madeira, para intimidar a vítima […] com ameaça de agressão. Consta ainda que, apenas no dia 20 de novembro de 2022, enquanto filmava o veículo, os manifestantes autorizaram a vítima […] a retirar seu caminhão do bloqueio, bem como a alertaram a não mais passar por ali enquanto durassem os protestos. Ressalta-se que para retirada do caminhão, a vítima […] precisou pedir autorização aos denunciados […] e […], bem como à pessoa identificada por “[…]”, vulgo “[…]”. Por fim, verifica-se que a vítima […] sofreu cerca de R$10.000,00 (dez mil reais) de prejuízo com a situação, uma vez que o gado que precisava buscar não pôde ser mantido no curral por período superior a dois dias e precisou ser solto.

6º FATO

Entre os dias 1º e 9 de novembro de 2022, neste Município e Comarca de Colorado do Oeste/RO, os denunciados […], […], […], […] e […],conscientes da ilicitude e  reprovabilidade de suas condutas, sonegaram bens, recusando-se a vendê-los a quem pretendia comprá-los nas condições publicamente ofertadas.

Conforme visto, no comando da manifestação, os denunciados […], […] e […], determinaram a retenção e controlaram a passagem de diversos caminhões de carga, os quais continham botijões de gás, água e combustível, causando crise de desabastecimento no comércio local e prejudicando o acesso da população a bens de natureza essencial.

Consta ainda, que após reterem os caminhões que transportavam combustível, os denunciados […], […] e […], restringiram à distribuição do combustível na cidade de Colorado do Oeste e estabeleceram, como integrantes do “Comitê do Movimento Civil de Colorado”, regras para o abastecimento da população, como o momento em que seria realizado, uma cota máxima de aquisição para cada tipo de veículo e a forma de pagamento.

Destaca-se que a conduta dos denunciados não apenas prejudicou o abastecimento de veículos pertencentes às secretarias municipais de Saúde e Educação como ainda incutiu na população temor de possível esgotamento dos combustíveis em Colorado do Oeste, de modo que, nas datas em que os abastecimentos foram liberados, formaram-se filas enormes de veículos nos caminhos dos postos de combustível, sendo os populares submetidos a horas de espera no sol, até que conseguissem abastecer. Dos documentos que instruem a presente, constata-se que a conduta dos denunciados efetivamente prejudicou o estoque dos postos de combustível de Colorado do Oeste, de Cabixi, bem como de mercados e distribuidoras de bebidas e gás de Colorado do Oeste.

7º FATO

No dia 18 de novembro de 2022, por volta das 13h40, no aeroporto municipal de Colorado do Oeste/RO, os denunciados […] e […], conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, usaram de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e do grupo por eles integrado, contra […], Oficial de Diligências do Ministério Público.

Consta que, na ocasião do fato, o Oficial de Diligências da Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste, […], realizava diligências no aeroporto municipal, em fiel cumprimento à ordem de missão n. 100/202217, expedida pelo Promotor de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste/RO, Dr. Thiago Gontijo Ferreira, com o fim de apurar eventuais ilícitos cíveis/criminais praticados nos locais das manifestações.

Verifica-se que o oficial de diligências elaborava relatório de constatação após verificar que havia quinze veículos tipo caminhão/carreta parados no aeroporto municipal, momento em que os denunciados […] e […], liderando cerca de quarenta manifestantes, correram em direção a ele, abordaram-no e exigiram que mostrasse suas anotações na prancheta bem como que exibisse as fotografias registradas em seu celular.

Ainda, questionaram o motivo de o Oficial de Diligências não ter falado com a liderança antes de realizar as diligências, bem como disseram, em tom ameaçador, que se tivesse que voltar ao local, deveria conversar com eles.

Sentença

Em parte da deliberação, a magistrada asseverou:

“Diante de todas as provas coligida dos presentes autos, não há que falar em insuficiência de provas, pois restou inconteste que posterior ao término das eleições de 2022, os denunciados em comum acordo reuniram-se com a finalidade de questionar os resultados das eleições”, anotou.

E prosseguiu:

“Não bastasse isso, segundo apurado, incitaram a população ao bloqueio da BR 435, especificamente em frente ao CTG, e lá, utilizando-se de veículos pesados e pneus, imobilizaram completamente o fluxo de veículos, controlando quem poderia passar nos dois sentidos (ida ou volta), somente permitindo a passagem (ir e vir) quando viaturas da PRF fazia-se presente na localidade, mas tão logo iam embora, o fluxo era interrompido novamente”.

Para a juíza Direito Miria do Nascimento de Souza “É cristalina a participação dos denunciados, como pode ser percebida nos depoimentos testemunhais e interrogatórios, não existindo provas em contrário, uma vez que o liame existente entre as provas colhidas nos telefones apreendidos dos denunciados, certamente nos dá elevado grau de certeza da participação de todos os denunciados, face o evidente conluio associativo com fim específico de cometer os ilícitos ora debatidos nestes autos, corroborando com as demais provas”.

E conclui:

“Em que pese a suposta legalidade de manifestação pacífica e ordeira, tão aclamada nestes autos, em verdade os denunciados, demonstrando total insatisfação quanto ao resultado do pleito presidencial, convocaram a população coloradense a aderir ao manifesto, e, em razão do excesso cometido e dos inúmeros prejuízos causados à própria sociedade iniciou-se a infração à lei penal (Art. 288, parágrafo único do CP)”, sacramentou o Juízo.


Condenados terão de indenizar vítimas e o Município de Colorado d’Oeste / Reprodução

RÉU 1

Pena definitiva: cinco anos de reclusão.

Regime inicial para cumprimento: semiaberto
Pena substituída: não, “por um dos crimes ter sido praticado com violência à pessoa”.

Pode recorrer em liberdade?: sim.

RÉU 2

Pena definitiva: três anos de reclusão e três anos e seis meses de detenção.

Regime inicial para cumprimento: semiaberto.

Pena substituída: não, “por um dos crimes ter sido praticado com violência à pessoa”.

Pode recorrer em liberdade?: sim.

RÉU 3

Pena definitiva: três anos de reclusão e três anos e seis meses de detenção.

Regime inicial para cumprimento: semiaberto.

Pena substituída: sim, “por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e limitação de final de semana”

Pode recorrer em liberdade?: sim.

RÉU 4:

Pena definitiva: três anos de reclusão e três anos e seis meses de detenção.

Regime inicial para cumprimento: semiaberto.

Pena substituída: não, “por um dos crimes ter sido praticado com violência à pessoa”.

Pode recorrer em liberdade?: sim.

RÉU 5:

Pena definitiva: três anos de reclusão e três anos e seis meses de detenção.

Regime inicial para cumprimento: semiaberto.

Pena substituída: não, “por um dos crimes ter sido praticado com violência à pessoa”.

Pode recorrer em liberdade?: sim.

RÉU 6:

Pena definitiva: três anos de reclusão e três anos de detenção.

Regime inicial para cumprimento: semiaberto.

Pena substituída: não, “por um dos crimes ter sido praticado com violência à pessoa”.

Pode recorrer em liberdade?: sim.

RÉU 7:

Pena definitiva: cinco anos e três anos de detenção.

Regime inicial para cumprimento: semiaberto.

Pena substituída: não, “por um dos crimes ter sido praticado com violência à pessoa”.

Pode recorrer em liberdade?: sim.




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